2022-05-06
1 | Do que trata a Lei n.º 93/2021?
Na passada segunda-feira, 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021 que procedeu à transposição da Diretiva (UE) n.º 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia.
Em especial, é criada a obrigação de implementação de canais e de procedimentos de denúncia interna, que garantam a observância dos princípios subjacentes ao novo enquadramento legal.
2 | Quem está obrigado à criação de canais de denúncia interna?
O âmbito subjetivo é abrangente, incluindo pessoas coletivas que empreguem 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, aqui se incluindo entidades privadas, o Estado e outras pessoas coletivas de Direito Público.
3 | Quais as áreas abrangidas?
Consubstancia, para este efeito, infração passível de denúncia, qualquer ato ou omissão contrários ao Direito Europeu num leque abrangente de temáticas, nomeadamente:
- Contratação pública
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e de dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Interesses financeiros da União Europeia;
- Regras do mercado interno e de fiscalidade societária;
- Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
- Crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
4 | Que infrações?
O regime de proteção de denunciantes respeita a denúncias de:
- Infrações cometidas, em curso ou cujo cometimento possa ser razoavelmente previsto; e
- Tentativas de ocultação de infrações.
5 | Quem é «denunciante»?
As denúncias são promovidas por pessoas singulares que tenham obtido uma tal informação no âmbito da sua atividade profissional, aqui se incluindo:
- Trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, ou quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão e direção;
- Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
6 | Qual a extensão da proteção?
O regime de proteção é estendido:
- Às pessoas que auxiliem, de forma necessariamente confidencial, os denunciantes
- Àqueles que, por força da sua ligação aos denunciantes, possam ser alvo de retaliação em contexto profissional, como colegas ou familiares; e
- Às pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelos denunciantes, para as quais estes trabalham ou estejam ligados de forma profissional.
7 | Como deve ser formulada a denúncia?
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé e com convicção séria de que as informações transmitidas são verdadeiras.
8 | O que exige a criação de um canal de denúncia?
Os canais internos de denúncia devem possibilitar a apresentação e o acompanhamento seguro das denúncias, garantido a respetiva integridade e conservação, e impedindo o acesso não autorizado.
Os canais são geridos por profissionais especialmente designados para o efeito, sem prejuízo da possível operacionalização por operadores externos.
O novo diploma estabelece ainda os mecanismos de apresentação das denúncias e os procedimentos e prazos a observar pelas organizações.
9 | Garantias de confidencialidade?
Tem de ser assegurada confidencialidade relativamente à identidade do denunciante – que pode, porém, manter-se anónimo –, das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia. Importa igualmente dar observância ao disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
10 | Qual a proteção conferida?
Sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, a tutela conferida aos denunciantes inclui a proibição de retaliação, considerando-se como retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos aos denunciantes, aqui se incluindo ameaças ou tentativas.
A prática de atos de retaliação dita obrigação de indemnização dos denunciantes, presumindo-se retaliativos nomeadamente os seguintes atos, conquanto praticados nos 2 (dois) anos posteriores à denúncia ou divulgação:
- Alterações das condições de trabalho;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expectativas legítimas de conversão;
- Não renovação de contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.
Salvo prova em contrário, é ainda qualificada como abusiva a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até 2 (dois) anos após a denúncia ou divulgação.
11 | E em caso de incumprimento?
Sem prejuízo da prática de ilícitos de outra natureza, a não observância do novo enquadramento legal implica responsabilidade contraordenacional.
12 | Quando entra o diploma em vigor?
A Lei n.º 93/2021 entra em vigor 180 dias após a sua publicação, em 18 de junho de 2022.
Sobre a Sérvulo e seus serviços
A Sérvulo é uma sociedade de advogados full-service, com presença em várias latitudes, reconhecida pela qualidade dos serviços jurídicos que presta.
As exigências deste novo quadro legal variam em função da dimensão das empresas e da natureza dos riscos a que se encontram sujeitas. Por isso, a Sérvulo oferece uma abordagem integrada e, ao mesmo tempo, individualizada, para responder de forma eficaz às concretas exigências de cada Cliente e setor.
O trabalho desenvolvido inclui assessoria nas seguintes áreas de intervenção:
- Estabelecimento de sistema e políticas internas de denúncia de irregularidades
- Tratamento e acompanhamento de denúncias e investigações
- Adaptação das políticas internas, designadamente de gestão de riscos e de compliance
- Formação aos trabalhadores e elaboração de manuais de boas práticas
Para tal, o serviço Whistleblowing conta com uma equipa multidisciplinar e business-oriented, integrada pelas áreas de Europeu e Concorrência (Miguel Gorjão-Henriques e Alberto Saavedra), Contencioso e Compliance (Ana Brito Camacho), Laboral (Rita Canas da Silva), Privacidade e Proteção de Dados (Ana Rita Paínho e Inês Sá), Público (Paula Bordalo Faustino), Financeiro & Governance (Inês Palma Ramalho). A equipa é constituída por profissionais com amplo conhecimento e vasta experiência, vocacionados para acompanhar os clientes na definição de estratégias adequadas ao cumprimento das novas obrigações legais.
Leia mais sobre os serviços de denúncia da Sérvulo em: www.servulo.com/whistleblowing